A reforma tributária, promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 227/2026, reorganizou o ITCMD — imposto sobre heranças e doações — em pelo menos quatro frentes ao mesmo tempo: alíquotas progressivas obrigatórias em todos os estados, com teto de 8% fixado pela Resolução do Senado Federal nº 9/1992; uma nova forma de calcular a base do imposto, agora ancorada no valor de mercado dos bens e das participações em empresas; a soma de doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário para fins de enquadramento na faixa progressiva; e o preenchimento da lacuna que, por muito tempo, vinha protegendo da cobrança estadual as transmissões com bens ou pessoas no exterior.
Essas mudanças, somadas, alteram ao mesmo tempo o custo da herança, o custo da doação em vida e o desenho das estruturas patrimoniais que vinham operando consolidadas, em particular as holdings familiares.
O cronograma técnico
As novas alíquotas só passam a valer após a edição das leis estaduais e o respeito à regra da anterioridade, que adia a cobrança para o exercício seguinte e exige pelo menos noventa dias entre a publicação da lei e o início da exigência do imposto. Mas, apesar da calmaria temporária, o cenário desenhado para 2027 é distinto do atual.
Estados como São Paulo, que ainda cobram alíquota fixa em 4%, discutem projetos de lei para adaptar suas regras. Ainda que haja certa dose de incerteza, a direção do movimento se mantém: patrimônios mais relevantes tendem a migrar para faixas de tributação mais altas.
Como a progressividade funciona
Cabe destacar que o impacto não se limita à herança. A doação em vida, que é recurso comum em estruturações familiares, integralização de capital em holdings e organização de quotas societárias, também é alcançada pelo ITCMD e pela progressividade obrigatória introduzida pela reforma tributária.
Ou seja: o desenho fiscal que historicamente diferenciava o ato em vida do ato sucessório, em termos de planejamento, perde parte da margem que oferecia.
Aqui, vale uma observação importante sobre o funcionamento da progressividade: ela opera por faixas. A alíquota mais alta da tabela não incide sobre o valor total transmitido, recaindo apenas sobre a parcela que excede o limite da faixa anterior. Na soma final, o percentual que efetivamente se aplica ao patrimônio inteiro — a alíquota efetiva — fica abaixo da alíquota máxima do topo, a alíquota marginal.
Isso não diminui a relevância do impacto, mas afasta cálculos simplificados que projetam um ITCMD de 8% sobre todo o patrimônio.
A nova base de cálculo
A mudança na base de cálculo é a alteração com maior impacto sobre as holdings patrimoniais. A nova legislação federal determina que a base reflita o valor de mercado do bem ou direito no momento da transmissão.
Para participações em empresas que não são negociadas em bolsa, os parâmetros caminham para três referências combinadas: o patrimônio da sociedade reavaliado a preços atuais de mercado — tecnicamente, o Patrimônio Líquido Ajustado —, acrescido do valor intangível do negócio, o fundo de comércio ou goodwill, e, em algumas configurações, da projeção de geração de caixa futura, o fluxo de caixa descontado.
Isto porque o valor patrimonial contábil, ancorado nos custos históricos de aquisição, passou décadas como referência usual do imposto, descolado da realidade econômica dos ativos. A migração para o valor de mercado elimina essa possibilidade.
Em termos práticos, holdings que detêm imóveis adquiridos há décadas, ou cujo valor intangível é relevante, ganham posição mais sólida ao antecipar a avaliação técnica de seus ativos, evitando que ela seja conduzida pelo Fisco em parâmetros menos favoráveis.
A soma de doações sucessivas
A soma de doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário é o terceiro elemento técnico que reorganiza o desenho do planejamento. Doações anteriores passam a ser somadas à nova doação para definir em qual faixa da tabela o imposto será calculado.
Uma estratégia historicamente comum — a de dividir uma doação maior em várias menores ao longo do tempo, para aproveitar isenções ou permanecer em faixas mais baixas — perde efetividade quando usada isoladamente.
As legislações estaduais definirão o período dessa soma, se anual ou plurianual, mas o objetivo da norma federal é claro: impedir que o fracionamento do patrimônio em pequenas doações se mantenha como caminho de redução tributária.
O alcance internacional
Soma-se a essas frentes o fim da lacuna que existia sobre o alcance internacional do ITCMD.
Por muitos anos, na ausência da lei complementar nacional exigida pela Constituição Federal para essas hipóteses, cobranças estaduais sobre heranças e doações com bens ou pessoas no exterior eram desconstituídas pelo Judiciário, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral.
A nova legislação federal supera o entendimento da Suprema Corte e autoriza a cobrança nesses casos, observadas as regras federais que definem qual estado é competente — tema que pede análise específica em cada estrutura.
A janela de planejamento
Diante desse conjunto, o intervalo entre a publicação da nova lei federal e o início da cobrança pelas regras estaduais adaptadas abre uma janela de planejamento curta, mas de extrema importância.
Embora o primeiro impulso seja tratá-la como mera oportunidade fiscal, a leitura correta é outra: neste momento, o tempo é um ativo de planejamento.
Isso significa que estruturas patrimoniais que já estavam em discussão — holdings familiares, transferências programadas, acordos de sócios com cláusulas sucessórias — passam a operar dentro de um cronograma em que a data de execução deixou de ser indiferente.
Além disso, cabe registrar, no horizonte, a existência de proposta em tramitação no Senado Federal para elevar o teto nominal do ITCMD para além dos atuais 8%. Sem afirmá-la como vigente ou iminente, convém tratá-la como mais um elemento que reforça a relevância da janela atual.
Antecipação integrada, não reação fiscal
Para encerrar, pondera-se que a decisão de antecipar atos patrimoniais não pode ser orientada apenas pelo cenário tributário.
A integração entre os objetivos sucessórios, a governança familiar, o regime de bens dos descendentes e a proteção contra disputas societárias é o que distingue um planejamento que se sustenta no tempo de uma reação fiscal apressada.
É previsível, portanto, que decisões tomadas em 2026 sem essa integração, apenas como resposta à expectativa de alta dos impostos, produzam problemas que não estavam no horizonte original do empresário: autuações por simulação, perda de controle da empresa quando as quotas são transferidas cedo demais, exposição do patrimônio em divórcios de filhos sem cláusula de incomunicabilidade, ou diluição da governança em estruturas familiares sem um acordo de sócios bem desenhado.
A janela existe. Mas é melhor observar o que há do outro lado antes de pular com pressa.