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Fanton Advogados

Estruturação Patrimonial · 7 de maio de 2026

O limite das doações intrafamiliares

Não existe janela segura para transferir bens depois que surge uma obrigação capaz de conduzir à insolvência. A anterioridade ao litígio é o elemento central.

Mãos de duas gerações sobre uma mesa de madeira, ao lado de um maço de documentos e chaves.

A estruturação patrimonial em favor de descendentes é instrumento legítimo e eficaz de gestão familiar. A despeito de se tratar de prática plenamente compatível com o ordenamento jurídico, ela encontra um limite preciso, fixado pela lei e agora reafirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: a doação realizada quando o doador já responde a ação capaz de levá-lo à insolvência pode ser declarada ineficaz em relação aos credores — e isso independe de o bem estar ou não formalmente penhorado.

O que dizia a Súmula 375 do STJ

Durante anos, o entendimento consolidado no tribunal estabelecia que o reconhecimento da fraude à execução dependia do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Ou seja: se o bem não estava penhorado e o donatário não sabia da existência do processo, o ato de transferência era, em regra, mantido.

Essa orientação, consagrada na Súmula 375, conferia segurança ao adquirente de boa-fé. Ela trazia, como efeito colateral, uma brecha: o devedor em litígio poderia transferir bens a descendentes próximos e a proteção ao adquirente poderia inviabilizar a satisfação do credor.

O que o STJ consolidou agora

O Código de Processo Civil já estabelece, no artigo 792, inciso IV, que é considerada fraude à execução a alienação ou oneração de bem realizada "quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência". O §1º do mesmo artigo é direto quanto à consequência: "a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente".

O que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça precisou, no julgamento do AREsp 2.847.102/GO, em março de 2026, foi o modo de aplicação desses dispositivos nas transferências intrafamiliares — em especial, a quem cabe o ônus da prova de má-fé.

Nesse contexto, o tribunal consolidou que a má-fé não precisa ser provada em relação ao descendente que recebeu o bem: ela é presumida em relação ao devedor-doador. O foco da análise desloca-se do adquirente para o alienante.

Isto porque, quando alguém responde a uma ação de cobrança e, nesse mesmo período, transfere bens a descendentes, o conjunto de circunstâncias — parentesco, ciência da demanda e impacto patrimonial — é suficiente para configurar a fraude à execução. Não é necessário demonstrar que o descendente sabia da ação, nem que o imóvel estava bloqueado judicialmente.

A orientação não é nova na Corte, pois vem sendo construída ao longo de julgamentos anteriores, inclusive em embargos de divergência da 2ª Seção, que uniformizou o entendimento interno do tribunal em fevereiro de 2025. O que a decisão mais recente faz é aplicar e reafirmar essa linha em contexto concreto, sinalizando a consolidação do entendimento.

Por que isso importa para o planejamento patrimonial

É preciso distinguir, com clareza, duas situações inteiramente diferentes.

A primeira é o planejamento patrimonial estruturado preventivamente, realizado quando o titular do patrimônio não enfrenta litígios relevantes, não é devedor em execução e não há perspectiva próxima de insolvência. Nesse cenário, a doação a descendentes, a constituição de holding familiar e a organização sucessória são instrumentos legítimos, eficazes e plenamente compatíveis com o ordenamento jurídico.

A segunda é a transferência de bens no curso de execuções ou de ações que podem levar à insolvência — mesmo que motivada por razões subjetivamente legítimas, como garantir a continuidade de negócios familiares. Nesse cenário, o ato é vulnerável à declaração de ineficácia, independentemente da boa-fé do donatário.

O divisor de águas é temporal e contextual. Não existe, do ponto de vista jurídico, uma janela segura para transferir bens após o surgimento de uma obrigação com potencial de conduzir à insolvência. A anterioridade à litigiosidade é o elemento central.

O que o empresário deve considerar

Quem possui patrimônio relevante — imóveis, participações societárias, ativos financeiros — e ainda não estruturou um planejamento patrimonial organizado precisa entender que a janela de oportunidade para fazê-lo de forma segura existe, mas não é permanente. Ela se fecha no momento em que surge uma obrigação capaz de comprometer a solvência.

Reorganizações patrimoniais realizadas antes de qualquer litígio relevante, com documentação adequada, fundamentação econômica consistente e estrutura tributária bem calibrada, são juridicamente sólidas. As realizadas às pressas, em resposta a ação judicial capaz de comprometer a solvência, estão sujeitas a questionamento, independentemente da formalidade dos atos e da boa-fé dos envolvidos.

A decisão do STJ não cria um risco novo. Ela torna explícito um risco que sempre existiu: o de que atos de transmissão patrimonial, praticados em contexto de insolvência, possam ser desconstituídos para proteger os credores. O que muda é a clareza e o alcance do entendimento.

A conclusão prática

Planejamento patrimonial bem feito é aquele realizado antes que a necessidade se torne urgente. Quando a urgência aparece, as opções jurídicas disponíveis ficam substancialmente mais estreitas — e qualquer movimentação de ativos passa a carregar um risco jurídico relevante que precisa ser avaliado com cuidado antes de qualquer decisão.

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