A separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio pessoal de seus sócios e administradores é um dos pilares estruturais do direito societário. É sobre essa separação, e sobre quando ela pode ser legitimamente afastada, que o Superior Tribunal de Justiça acaba de se pronunciar de forma vinculante.
Em 7 de maio de 2026, no julgamento do Tema Repetitivo 1.210 (REsp 1.873.187/SP e REsp 1.873.811/SP), sob relatoria do Ministro Raul Araújo, a 2ª Seção do STJ fixou tese segundo a qual, nas relações de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação efetiva do abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Para a Corte, a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da sociedade não autorizam a medida.
Trata-se da consolidação da chamada Teoria Maior da desconsideração, a mais protetiva do empresário e a mais coerente com os fundamentos do direito societário. A Teoria Menor, que permitiria o afastamento da personalidade jurídica diante de qualquer obstáculo ao ressarcimento do credor, não tem aplicação nas relações civis e empresariais, segundo o tribunal.
O que o julgamento afasta
A controvérsia central que a 2ª Seção resolveu era esta: se uma empresa for encerrada irregularmente ou se não tiver bens no patrimônio, isso basta para responsabilizar pessoalmente os sócios?
A resposta foi não. O simples fato de a empresa não ter bens suficientes para satisfazer uma dívida, ou de ter sido encerrada sem observar as formalidades legais, não representa, por si só, abuso da personalidade jurídica.
Para o STJ, a desconsideração exige demonstração do desvio de finalidade — o uso da pessoa jurídica para fins distintos daqueles para os quais foi constituída — ou confusão patrimonial entre os ativos da empresa e os ativos pessoais dos sócios ou administradores.
Essa distinção importa. Afinal, empresa insolvente, na maioria das vezes, não é resultado de abuso. Do mesmo modo, o encerramento irregular pode gerar sanções administrativas e até responsabilidade específica, mas não representa, automaticamente, o tipo de abuso que autoriza a invasão do patrimônio pessoal dos sócios.
A Teoria Maior e seus fundamentos
O artigo 50 do Código Civil, que disciplina a desconsideração da personalidade jurídica nas relações civis e empresariais, foi elaborado a partir de uma lógica clara: a pessoa jurídica é um instrumento de organização da atividade econômica, não um escudo para o abuso. Pode ser desconsiderada quando o instrumento é pervertido — e apenas nesse caso.
Essa é a essência da Teoria Maior: não basta que o credor não consiga satisfazer seu crédito. É preciso demonstrar que a dificuldade de cobrança decorre de um comportamento ilícito específico dos sócios ou administradores, seja o desvio da finalidade da empresa, seja a confusão patrimonial.
A opção legislativa pela Teoria Maior não é nova. A doutrina já a defendia antes do Código Civil de 2002. A Lei nº 13.874/2019 confirmou e aperfeiçoou os critérios do artigo 50, tornando explícitos os requisitos objetivos do abuso. No plano doutrinário, a III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal firmou, pelo Enunciado 146 (2004), orientação pela interpretação restritiva do artigo 50; e a IV Jornada, pelo Enunciado 282 (2006), afastou expressamente o encerramento irregular como fundamento isolado para a desconsideração — posição que o Tema 1.210 agora consolida com efeito vinculante.
A Teoria Menor, adotada em relações de consumo (art. 28 do Código de Defesa do Consumidor) e em casos de responsabilidade ambiental (art. 4º da Lei nº 9.605/1998), parte de uma premissa distinta: nessas hipóteses, a mera impossibilidade de satisfação do crédito já é suficiente para atingir o patrimônio dos sócios. Trata-se de uma escolha legislativa setorial, justificada pela assimetria estrutural entre as partes e pela necessidade de proteção especial ao consumidor e ao meio ambiente. Ela não se estende, por isso, às relações entre agentes do mercado.
A vinculação e seus efeitos imediatos
Por ter sido decidido sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento fixado pelo STJ vincula os tribunais de segunda instância e os juízos de primeiro grau em todo o país. Assim, pedidos de desconsideração da personalidade jurídica em relações civis e empresariais deverão ser analisados à luz desse parâmetro.
Na prática, isso significa que decisões que deferiram a desconsideração com base exclusivamente na insolvência da empresa ou no encerramento irregular — sem identificação de abuso — tornam-se vulneráveis à interpretação firmada pelo tribunal. E que novos pedidos, para serem providos, precisarão de instrução probatória mais densa do que a prática forense tem admitido em muitos casos.
Cabe registrar uma distinção que o Informativo nº 889 do STJ fez questão de explicitar: o entendimento do Tema 1.210 não colide com a Súmula 435 do STJ, que presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. São regimes jurídicos distintos: a Súmula 435 opera no âmbito da execução fiscal, à luz do Código Tributário Nacional; o Tema 1.210 disciplina a aplicação do artigo 50 do Código Civil nas relações civis e empresariais. A confusão entre os dois contextos é erro comum na prática forense.
O que o empresário precisa entender
A decisão do STJ protege, mas não de forma automática nem permanente. Ela protege quem mantém uma prática societária consistente com os fundamentos da separação patrimonial. Quando essa prática não existe, a exposição pessoal é real.
Cabe destacar que o risco de desconsideração demanda um gerenciamento ativo, que permita demonstrar a ausência de confusão patrimonial a qualquer momento. Isso significa, na prática, contas correntes separadas entre sócio e empresa, ausência de transferências patrimoniais sem contrapartida documentada, observância dos registros e das formalidades societárias, e coerência entre o objeto social declarado e a atividade efetivamente exercida.
Diante de uma execução civil ou empresarial, o histórico de governança da sociedade deixa de ser um detalhe administrativo e passa a ser um elemento central de defesa. A decisão do STJ reafirma, com efeito vinculante, que quem mantém essa organização tem o direito protegido.
A divergência e o debate sobre o ônus probatório
O julgamento não foi unânime. As Ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira e o Ministro Humberto Martins abriram divergência para propor solução distinta: o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que os sócios tivessem a oportunidade de ilidir a presunção de abuso. Sob essa perspectiva, em determinadas circunstâncias — como o encerramento irregular da empresa —, não caberia ao credor construir a prova do abuso integralmente; caberia sim ao sócio afastar a presunção que determinadas condutas já configurariam.
A divergência é relevante porque diz respeito ao ônus probatório. Para a corrente vencida, certas condutas gerariam uma presunção rebatível de abuso. Para a corrente vencedora — e este é o entendimento que prevaleceu e que vincula os tribunais —, o abuso precisa ser demonstrado de forma afirmativa por quem pede a desconsideração, sem qualquer presunção prévia.
A tese aprovada não acolheu a lógica da presunção. O ônus permanece integralmente do lado do requerente. Isso não impede que credores tentem invocar os votos vencidos em argumentações futuras, motivo pelo qual o ponto merece atenção de quem atua no contencioso empresarial.
Considerações finais
O julgamento reafirma uma premissa que o direito societário carrega desde sua formação: a personalidade jurídica é um instrumento, não um privilégio. Por isso, pode ser afastada somente quando utilizada de forma abusiva, jamais como punição pela insolvência ou como consequência automática do encerramento irregular da empresa.
Para quem assessora ou integra estruturas empresariais, a mensagem é clara: a proteção da responsabilidade limitada não é um dado permanente do cenário jurídico. Ela é o resultado de uma prática consistente de separação patrimonial e de respeito às formalidades societárias. Quando essa prática existe, o STJ a protege. Quando não existe, a exposição pessoal é real — e agora com parâmetros ainda mais nítidos sobre o que precisa ser demonstrado para que ela se concretize.
Nota: este artigo foi atualizado em 26 de maio de 2026. Os acórdãos referentes ao REsp 1.873.187/SP e ao REsp 1.873.811/SP ainda não haviam sido publicados até tal data. As teses acima foram confirmadas pelo Informativo de Jurisprudência nº 889 do STJ, de 19 de maio de 2026, que divulgou os fundamentos da decisão.