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Fanton Advogados

Contencioso · 9 de setembro de 2026

Execução contra o sócio pode alcançar a conta do cônjuge em comunhão universal

O Superior Tribunal de Justiça confirma que, no regime de comunhão universal, a execução movida contra o sócio pode recair sobre conta bancária titulada pelo cônjuge que não é parte no processo — porque o bem já pertence, em parte, ao próprio executado. A meação, no entanto, tem proteção própria.

Duas pilhas idênticas de cédulas de R$200 sobre uma mesa de madeira: uma exposta, a outra completamente coberta por uma redoma de vidro transparente.

Sócio e empresário raramente têm patrimônio inteiramente separado do cônjuge. Conta bancária, imóvel, aplicação financeira — em regime de comunhão universal, a regra é que tudo se comunique, incluindo o que cada um movimenta individualmente no dia a dia. Uma decisão recente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça tratou de até onde a execução contra o sócio-devedor pode alcançar esse patrimônio compartilhado, sem invadir o que pertence, de fato, só ao cônjuge.

A questão

O caso concreto envolveu a execução de uma cédula de crédito bancário movida por um banco credor contra uma empresa e seus sócios. Sem localizar bens suficientes em nome do executado, o banco pediu, pelo sistema Sisbajud, o bloqueio de valores em contas bancárias tituladas pela esposa de um dos devedores — casados em regime de comunhão universal. Tanto a primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento, indeferiram o pedido: para a Corte estadual, a responsabilidade patrimonial se limita à pessoa do executado, e a esposa, terceira estranha à lide, não poderia ter suas contas alcançadas. A pergunta que chegou ao STJ foi processual: a comunicação patrimonial própria da comunhão universal autoriza a penhora de bens em nome do cônjuge que não é parte no processo?

A análise

A Quarta Turma, no REsp 2.145.365/SP, por unanimidade e sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, discordou do tribunal de origem. O raciocínio parte da própria lógica do regime de bens: no artigo 790, inciso IV, o Código de Processo Civil já sujeita à execução os bens do cônjuge ou companheiro "nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida". Na comunhão universal, como os cônjuges formam um único patrimônio, nos termos do artigo 1.667 do Código Civil, o valor em conta bancária titulada pela esposa não executada já é, em parte, bem do próprio devedor. Não se trata, escreveu o relator, de responsabilizar terceiro pela dívida alheia: a penhora recai sobre bens que já pertencem ao executado, em razão da meação que lhe cabe nos bens em nome da esposa. A Turma seguiu, no ponto, precedente da própria Corte — o REsp 1.830.735/RS, julgado em 2023 pela Terceira Turma —, que já havia firmado o mesmo entendimento.

A nuance

Isso não deixa o cônjuge sem instrumento de defesa, nem transforma comunhão universal em ausência total de proteção. O artigo 1.668 do Código Civil exclui da comunhão bens específicos — doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, dívidas anteriores ao casamento não revertidas em proveito comum, entre outros —, e a demonstração de que um bem pertence a essa exceção se faz por embargos de terceiro, aos quais o cônjuge tem legitimidade expressa quando defende bens próprios ou sua meação, nos termos do artigo 674, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Esse mesmo dispositivo, porém, ressalva o artigo 843: quando o bem penhorado é indivisível, a defesa muda de forma. Em vez de excluir o bem da constrição, a lei garante ao cônjuge não executado que sua quota-parte recaia sobre o produto da alienação, preferência na arrematação em igualdade de condições, e um piso de avaliação que assegure, no mínimo, o valor correspondente à sua meação.

Implicação prática

A leitura vale nas duas pontas do litígio. Para o credor em execução, a decisão amplia o alcance prático da cobrança: dívida pessoal ou societária que atinja o sócio-devedor casado em comunhão universal pode levar à busca de valores em nome do cônjuge por sistemas como o Sisbajud, ainda que ele nunca tenha participado do negócio, desde que resguardada a meação. Para o casal em comunhão universal, a mesma decisão reforça um ponto que a estruturação patrimonial deveria antecipar, não remediar: a meação segue protegida — no dinheiro em conta, repartido entre os cônjuges, cada um com sua parte; no bem indivisível, como resguardo de valor sobre o produto da alienação (artigo 843 do Código de Processo Civil) —, mas não como imunidade que afasta a penhora de saída. Bens que o casal queira manter fora dessa comunicação — recebidos por herança ou doação com cláusula expressa de incomunicabilidade, por exemplo — dependem de previsão formal desde a origem, não de alegação feita depois que a penhora já foi determinada.

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