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Fanton Advogados

Contratos e Societário · 3 de setembro de 2026

Sair da sociedade não extingue a fiança pessoal prestada pelo sócio garantidor

O Tribunal de Justiça de São Paulo confirma que a retirada do quadro societário não libera, por si só, a fiança dada pelo sócio a contrato da empresa — e o Superior Tribunal de Justiça reafirma que o fiador não tem legitimidade para pedir, em nome próprio, a revisão do contrato que assegura.

Duas correntes metálicas de elos diferentes entre si, vindas de direções opostas, com as pontas presas juntas por um único cadeado antigo, fechado, sobre uma tábua de madeira escura.

A fiança pessoal é rotina em contratos assinados pela empresa — franquia, locação comercial, financiamento, fornecimento. Quem garante, na maior parte das vezes, é o próprio sócio ou administrador, com o próprio patrimônio. Dois julgados recentes, um do Tribunal de Justiça de São Paulo e outro do Superior Tribunal de Justiça, traçam com precisão o que sobra dessa fiança depois que o sócio sai da sociedade, e o que ele não consegue fazer enquanto ela ainda vale.

A questão

Duas perguntas decidem, na prática, o risco de quem já garantiu pessoalmente uma obrigação da própria empresa. A saída da sociedade, por si só, encerra essa fiança? E, enquanto ela permanece de pé, o fiador pode discutir as condições do contrato que assegura?

A análise

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou a primeira pergunta em acórdão julgado em 11 de agosto de 2026 (Apelação Cível 1060074-89.2021.8.26.0576). Uma franqueadora de cursos profissionalizantes cobrava R$ 172,6 mil de royalties, fundo de propaganda e sistema de gestão não pagos, além de multa contratual, da franqueada e de seus sócios-garantidores. Um dos réus recorreu alegando que havia se retirado da sociedade em 2017 — antes de o inadimplemento ocorrer — e que sua responsabilidade como sócio retirante já teria se encerrado, no prazo previsto no Código Civil. Alegou ainda que a transferência posterior da franquia a terceiro configurava sucessão empresarial capaz de extinguir a garantia, e que a tolerância da credora com atrasos anteriores equivaleria a uma renúncia tácita ao crédito.

O relator, Desembargador Maurício Pessoa, rejeitou a tese do prazo com uma distinção que decide o caso. O artigo 1.032 do Código Civil de fato limita no tempo a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações sociais (pelas anteriores à saída, até dois anos depois de averbada a resolução; pelas posteriores, enquanto a averbação não for requerida) — mas esse dispositivo regula a responsabilidade do sócio pelas obrigações da sociedade, não a responsabilidade do fiador pela dívida que ele mesmo, pessoalmente, assumiu como garantia. São vínculos de origem distinta, ainda que nascidos ao redor do mesmo negócio: um decorre da participação no capital social; o outro, de uma declaração de vontade autônoma — a fiança — que o sócio prestou como pessoa física, ao lado da condição de sócio, não em razão dela. É esse o sentido da fórmula do acórdão: "a fiança é um contrato acessório, mas autônomo em relação ao contrato social da sociedade afiançada" — acessória ao contrato de franquia que garante, autônoma em relação ao vínculo societário que um dia a originou. A retirada do quadro societário produz efeitos no âmbito empresarial, inclusive o prazo do artigo 1.032; não alcança, por si, a garantia pessoal prestada no âmbito cível, regida pelo artigo 835: a exoneração de fiança sem prazo determinado exige notificação expressa do fiador ao credor, e o fiador segue obrigado por sessenta dias a partir dela. Como o ex-sócio não comprovou tê-la feito, a fiança permaneceu de pé — e, com ela, caiu também o argumento de que a sucessão da franquia por uma microempresa teria extinguido a garantia: o que ela assegura é a dívida contraída perante aquele credor específico, não a identidade de quem passou a operar o negócio franqueado.

A nuance

Cabe destacar que a palavra "acessória" aparece nos dois julgados, mas qualifica coisas diferentes — confundi-las é o erro mais comum nessa matéria. No acórdão do TJSP, a fiança é acessória ao contrato de franquia que garante, porém autônoma em relação ao contrato social da sociedade afiançada: por isso sobrevive ao rompimento do vínculo societário, de origem diversa. Já no REsp 1.977.431-RS, julgado em 22 de junho de 2026 pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha (Informativo de Jurisprudência do STJ n. 898), é a acessoriedade da fiança ao contrato principal — não a relação societária — que faz o trabalho inverso: separa a relação de direito material entre credor e devedor do negócio principal da relação, de outra natureza, estabelecida no contrato secundário de fiança. Por pertencer só a essa segunda relação, o fiador não tem legitimidade para pedir, em nome próprio, a revisão de cláusulas do contrato principal; o interesse econômico meramente reflexo na redução da dívida não supre essa falta de legitimidade, seja a fiança solidária ou subsidiária.

A distinção tem uma consequência concreta, pouco lembrada: o fiador não fica sem instrumento algum. Cobrado, ele conserva as defesas do artigo 837 do Código Civil: as exceções que lhe são pessoais e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal. O artigo 831 garante a quem paga integralmente a dívida o direito de sub-rogar-se nos direitos do credor, cobrando do devedor principal o que pagou em seu lugar. É a ordem que a jurisprudência protege: fiança honrada primeiro, reembolso do devedor logo em seguida — o caminho efetivamente aberto a quem garante uma dívida alheia.

Implicação prática

A lição das duas decisões, lida em conjunto, não separa dois públicos — descreve duas etapas do mesmo problema, para o mesmo sócio. Antes de deixar a sociedade, encerrar o vínculo societário não basta: é preciso encerrar, com o mesmo cuidado formal, qualquer fiança pessoal prestada em nome da empresa. Na fiança sem prazo determinado, isso exige notificação expressa ao credor, comunicando a intenção de se exonerar da garantia, para começar a correr o prazo de sessenta dias do artigo 835. Na locação, a Lei do Inquilinato (Lei federal nº 8.245/1991, art. 40, X) só admite a exoneração depois de prorrogada a locação por prazo indeterminado, com cento e vinte dias de responsabilidade após a notificação; e, na fiança por prazo certo, o artigo 835 não se aplica. Tolerância do credor com inadimplementos anteriores, sucessão do negócio por terceiro ou o simples decurso do tempo, isoladamente, não substituem esse ato — como não substituiu, no caso concreto, o mero decurso do prazo do sócio retirante do artigo 1.032.

É essa notificação — não apenas a alteração do contrato social — que fecha a ponta solta na saída de uma sociedade. Sem ela, a fiança permanece de pé, e o ex-sócio também não pode pedir, em nome próprio, a revisão do contrato: prazo, reajuste ou forma de cobrança são questões que cabem a quem é parte do negócio principal, o afiançado, não a quem apenas o garante. O artigo 831 do Código Civil ainda reserva um caminho ao fiador nessa posição — honrar a fiança e, só depois, sub-rogar-se nos direitos do credor para cobrar do devedor original o que desembolsou —, mas é o caminho mais longo: a notificação feita em dia evita que o ex-sócio precise percorrê-lo.

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