Diante de uma execução fiscal em curso, é comum que sócios de empresas devedoras reorganizem o próprio patrimônio — por vezes para proteger o núcleo familiar, por vezes, deliberadamente, para blindar bens do alcance do Fisco. A linha entre essas duas intenções raramente é visível a olho nu; o Judiciário a traça a partir de presunções e prazos.
A questão
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou, no REsp 2.117.867-RS, julgado em 4 de agosto de 2026 (relatora para o acórdão a Ministra Regina Helena Costa), uma pergunta que reduz essa linha a um ponto no tempo: já determinado o redirecionamento da execução fiscal contra uma sócia, mas antes de sua citação pessoal, a doação de um imóvel por ela a familiares configura fraude à execução?
A análise
A regra geral do direito tributário está no art. 185 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005): presume-se fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, a partir da inscrição do crédito em dívida ativa. Para o sócio cujo nome não consta da certidão de dívida ativa, no entanto, a jurisprudência do STJ aplica a presunção, em regra, só à alienação posterior à sua citação. A sócia do caso concreto estava nessa posição: ela passou a responder pela dívida somente por decisão de redirecionamento, contra a qual ainda não havia sido citada quando doou o imóvel.
Isto porque o redirecionamento da execução fiscal não equivale, por si, à citação pessoal do redirecionado — e é a citação que tradicionalmente marca, para quem não figurava originalmente no polo passivo, o termo inicial a partir do qual a alienação de bens pode ser reconhecida como fraude à execução, com a consequente ineficácia do ato perante o exequente. A Primeira Turma, por maioria, decidiu que essa exigência pode ceder: é possível reconhecer a fraude à execução fiscal quando, embora a transferência patrimonial tenha ocorrido antes da citação, os elementos probatórios comprovem que a sócia teve, por outros meios, ciência inequívoca da decisão de redirecionamento.
A nuance
Cabe destacar que a Corte não dispensou a citação como regra — abriu uma exceção estreita, condicionada à prova de ciência inequívoca, que pode se manifestar, entre outras formas, pela juntada de procuração com poderes especiais ou pela apresentação de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade. No caso concreto, essa prova veio da conduta da própria sócia: ela outorgara, como administradora da sociedade executada, procuração depois empregada para contestar o redirecionamento, antes de doar o imóvel a integrantes do seu núcleo familiar, que residiam no mesmo endereço. Para o STJ, essa combinação — procuração para questionar o redirecionamento, seguida de doação a parentes próximos — caracterizou tentativa de blindagem disfarçada de ativos e esvaziamento patrimonial para fraudar o Fisco, não simples liberalidade familiar.
Implicação prática
O marco relevante para o sócio sob risco de redirecionamento, portanto, deixou de ser exclusivamente a citação. Embora a citação formal continue sendo a regra geral, qualquer ato que demonstre ciência inequívoca do redirecionamento — apresentar defesa, constituir procurador com poderes específicos para o caso, embargar a execução — pode ser considerado evento hábil a caracterizar a ineficácia, por fraude à execução, da doação ou de outra transferência patrimonial realizada depois dele. Reorganizações patrimoniais decididas nesse intervalo, ainda que dentro da família, exigem cautela redobrada: ainda que o propósito alegado seja proteger o núcleo familiar, essa motivação não afasta, por si só, a caracterização da fraude.
A decisão não trata de planejamento patrimonial em geral — trata do momento em que ele deixa de ser oponível ao Fisco. Sobretudo para sócios de empresas com execução fiscal em curso, a ciência inequívoca do redirecionamento, comprovada por outros meios, pode bastar para justificar a ineficácia de uma transferência patrimonial relevante decidida nesse intervalo, com ou sem citação formal.

